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Artigo 49, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 6149 de 14 de Setembro de 1970

Dispõe sôbre o Regime de Custas dos atos judiciais.

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Art. 49

As Tabelas constantes do Anexo desta Lei serão atualizadas semestralmente, na variação nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (O.R.T.N.), no período, sendo o valor comunicado por ato do Corregedor da Justiça. (Redação dada pela Lei 7567 de 08/01/1982)

Parágrafo único

O Tribunal de Justiça, através de proposta da Corregedoria e ato do Presidente, poderá, a partir do exercício de 1982, editar normas para a padronização dos impressos e carimbos a serem usados nas Serventias do foro judicial e extrajudicial do Estado. (Incluído pela Lei 7567 de 08/01/1982)§ 1º. A atualização prevista neste artigo sómente se iniciará quando do primeiro aumento do salário mínimo, ocorrido após um ano de vigência do Regimento de Custas. (Revogado pela Lei 7567 de 08/01/1982)§ 2º. Na época oportuna o Desembargador Corregedor Geral da Justiça baixará resolução a respeito. (Revogado pela Lei 7567 de 08/01/1982)