Artigo 49 da Lei Estadual do Paraná nº 6149 de 14 de Setembro de 1970
Dispõe sôbre o Regime de Custas dos atos judiciais.
Acessar conteúdo completoArt. 49
As tabelas do presente Regimento de Custas serão atualizadas anualmente, na base de até a média percentual dos aumentos de salário mínimo nas diversas regiões do Estado.
(vide Lei 13611 de 04/06/2002)
Art. 49
As Tabelas constantes do Anexo desta Lei serão atualizadas semestralmente, na variação nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (O.R.T.N.), no período, sendo o valor comunicado por ato do Corregedor da Justiça. (Redação dada pela Lei 7567 de 08/01/1982)
Parágrafo único
O Tribunal de Justiça, através de proposta da Corregedoria e ato do Presidente, poderá, a partir do exercício de 1982, editar normas para a padronização dos impressos e carimbos a serem usados nas Serventias do foro judicial e extrajudicial do Estado. (Incluído pela Lei 7567 de 08/01/1982)§ 1º. A atualização prevista neste artigo sómente se iniciará quando do primeiro aumento do salário mínimo, ocorrido após um ano de vigência do Regimento de Custas. (Revogado pela Lei 7567 de 08/01/1982)§ 2º. Na época oportuna o Desembargador Corregedor Geral da Justiça baixará resolução a respeito. (Revogado pela Lei 7567 de 08/01/1982)