Art. 44
Para os atos que se houverem de praticar fora do auditório ou cartório, quem tiver requerido ou promovido a diligência fornecerá condução aos Juízes, representantes do Ministério Público, serventuários, auxiliares ou servidores da Justiça. (Redação dada pela Lei 7567 de 08/01/1982)§ 1º. Quando não lhes sejam proporcionadas a condução e hospedagem, nos têrmos dêste artigo, o Juiz poderá determinar o depósito prévio de quantia calculadamente suficiente ao provimento das referidas despesas, preferindo-se o menos dispendioso em veículos e em hospedarias, contanto que compatíveis com a consideração devida aos órgãos da Justiça.
§ 1º
As despesas de condução e hospedagem às pessoas integrantes do Juízo poderão ser satisfeitas de imediato pela própria parte interessada na realização da diligência. (Redação dada pela Lei 7567 de 08/01/1982)§ 2º. Nas cidades, vilas e povoações, ou nos itinerários servidos por linhas regulares de transporte coletivo, nenhum serventuário, auxiliar ou funcionário da Justiça poderá utilizar-se de outro meio de condução, salvo se as condições do tempo não o permitirem, a urgência da execução do serviço o requerer, ou a parte interessada autorizar expressamente, à sua custa, o uso de veículos privativos.
§ 2º
Quando não lhes sejam proporcionadas a condução e hospedagem, nos termos deste artigo, o Juiz poderá determinar o depósito prévio de quantia equivalente ao valor das diárias normalmente pagas para deslocamento assemelhado.
(Redação dada pela Lei 7567 de 08/01/1982)
§ 3º
Nas cidades, vilas e povoações, ou nos itinerários servidos por linhas regulares de transporte coletivo, nenhum serventuário, auxiliar ou servidor da Justiça, poderá utilizar-se de outro meio de condução, às expensas das partes, salvo se as condições de tempo não o permitirem, a urgência na execução do serviço o requerer, ou a parte interessada autorizar expressamente, à sua custa, o uso de veículos privativos.
(Incluído pela Lei 7567 de 08/01/1982)