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Artigo 44 da Lei Estadual do Paraná nº 6149 de 14 de Setembro de 1970

Dispõe sôbre o Regime de Custas dos atos judiciais.

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Art. 44

As despesas de conduções e hospedagem às pessoas integrantes do Juízo, poderão ser satisfeitas de imediato pela própria parte interessada na realização da diligência.

Art. 44

Para os atos que se houverem de praticar fora do auditório ou cartório, quem tiver requerido ou promovido a diligência fornecerá condução aos Juízes, representantes do Ministério Público, serventuários, auxiliares ou servidores da Justiça. (Redação dada pela Lei 7567 de 08/01/1982)§ 1º. Quando não lhes sejam proporcionadas a condução e hospedagem, nos têrmos dêste artigo, o Juiz poderá determinar o depósito prévio de quantia calculadamente suficiente ao provimento das referidas despesas, preferindo-se o menos dispendioso em veículos e em hospedarias, contanto que compatíveis com a consideração devida aos órgãos da Justiça.

§ 1º

As despesas de condução e hospedagem às pessoas integrantes do Juízo poderão ser satisfeitas de imediato pela própria parte interessada na realização da diligência. (Redação dada pela Lei 7567 de 08/01/1982)§ 2º. Nas cidades, vilas e povoações, ou nos itinerários servidos por linhas regulares de transporte coletivo, nenhum serventuário, auxiliar ou funcionário da Justiça poderá utilizar-se de outro meio de condução, salvo se as condições do tempo não o permitirem, a urgência da execução do serviço o requerer, ou a parte interessada autorizar expressamente, à sua custa, o uso de veículos privativos.

§ 2º

Quando não lhes sejam proporcionadas a condução e hospedagem, nos termos deste artigo, o Juiz poderá determinar o depósito prévio de quantia equivalente ao valor das diárias normalmente pagas para deslocamento assemelhado. (Redação dada pela Lei 7567 de 08/01/1982)

§ 3º

Nas cidades, vilas e povoações, ou nos itinerários servidos por linhas regulares de transporte coletivo, nenhum serventuário, auxiliar ou servidor da Justiça, poderá utilizar-se de outro meio de condução, às expensas das partes, salvo se as condições de tempo não o permitirem, a urgência na execução do serviço o requerer, ou a parte interessada autorizar expressamente, à sua custa, o uso de veículos privativos. (Incluído pela Lei 7567 de 08/01/1982)