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Artigo 38, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 6149 de 14 de Setembro de 1970

Dispõe sôbre o Regime de Custas dos atos judiciais.

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Art. 38

Nas execuções de sentenças iliquidas, as custas serão cobradas na base de dois têrços das custas da ação; nos demais casos, na base de um têrço.

Parágrafo único

Se houver concurso de credores, o valor será o ativo apurado.