Artigo 38 da Lei Estadual do Paraná nº 6149 de 14 de Setembro de 1970
Dispõe sôbre o Regime de Custas dos atos judiciais.
Acessar conteúdo completoArt. 38
Nas execuções de sentenças iliquidas, as custas serão cobradas na base de dois têrços das custas da ação; nos demais casos, na base de um têrço.
Parágrafo único
Se houver concurso de credores, o valor será o ativo apurado.