Artigo 37, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 6149 de 14 de Setembro de 1970
Dispõe sôbre o Regime de Custas dos atos judiciais.
Acessar conteúdo completoArt. 37
A estimação do valor da causa, para efeito de cômputo das custas proporcionais, far-se-á, em regra geral, de conformidade com o disposto na Seção II, do Capítulo VI, do Título V, do Livro I do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei 7567 de 08/01/1982)
Parágrafo único
Na reconvenção, o valor da causa para efeito dêste Regimento, passará a ser o equivalente à metade do valor da ação.