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Artigo 37 da Lei Estadual do Paraná nº 6149 de 14 de Setembro de 1970

Dispõe sôbre o Regime de Custas dos atos judiciais.

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Art. 37

A estimação do valor da causa, para efeito do cômputo das custas proporcionais, far-se-á em regra geral de acôrdo com o disposto no Livro I, Título V, do Código de Processo Civil.

Art. 37

A estimação do valor da causa, para efeito de cômputo das custas proporcionais, far-se-á, em regra geral, de conformidade com o disposto na Seção II, do Capítulo VI, do Título V, do Livro I do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei 7567 de 08/01/1982)

Parágrafo único

Na reconvenção, o valor da causa para efeito dêste Regimento, passará a ser o equivalente à metade do valor da ação.