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Artigo 22, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 6149 de 14 de Setembro de 1970

Dispõe sôbre o Regime de Custas dos atos judiciais.

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Art. 22

Nos executivos de valor inferior a 1 V.R.C. (um Valor de Referência de Custas), serão devidas pela metade as custas respectivas, exceto a do Distribuidor e do Contador Judicial. (Redação dada pela Lei 7567 de 08/01/1982)

Parágrafo único

Não podem, porém, ultrapassar do duplo da dívida ajuizada, caso em que, reembolsadas as despesas de diligências efetuadas, serão as custas rateadas, pelo Juiz, em despacho.