Artigo 22 da Lei Estadual do Paraná nº 6149 de 14 de Setembro de 1970
Dispõe sôbre o Regime de Custas dos atos judiciais.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Nos executivos de valor inferior a Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), serão devidas pela metade as custas respectivas, exceto as custas devidas ao Distribuidor e Contador Judicial.
Art. 22
Nos executivos de valor inferior a 1 V.R.C. (um Valor de Referência de Custas), serão devidas pela metade as custas respectivas, exceto a do Distribuidor e do Contador Judicial. (Redação dada pela Lei 7567 de 08/01/1982)
Parágrafo único
Não podem, porém, ultrapassar do duplo da dívida ajuizada, caso em que, reembolsadas as despesas de diligências efetuadas, serão as custas rateadas, pelo Juiz, em despacho.