Artigo 16, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 6149 de 14 de Setembro de 1970
Dispõe sôbre o Regime de Custas dos atos judiciais.
Acessar conteúdo completoArt. 16
As custas reguladas por Leis Federais serão pagas conforme provimento da Corregedoria da Justiça. (Redação dada pela Lei 7567 de 08/01/1982)
Parágrafo único
As custas devidas nos processos de liquidação de indenização por acidente do trabalho, conseqüentes a acôrdos entre as partes, serão distribuidas entre pessoas integrantes do respectivo juízo, na conformidade do disposto em portaria baixada bienalmente pelo Corregedor.