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Artigo 16 da Lei Estadual do Paraná nº 6149 de 14 de Setembro de 1970

Dispõe sôbre o Regime de Custas dos atos judiciais.

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Art. 16

As custas reguladas por leis federais serão pagas na conformidade de provimento da Corregedoria Geral da Justiça

Art. 16

As custas reguladas por Leis Federais serão pagas conforme provimento da Corregedoria da Justiça. (Redação dada pela Lei 7567 de 08/01/1982)

Parágrafo único

As custas devidas nos processos de liquidação de indenização por acidente do trabalho, conseqüentes a acôrdos entre as partes, serão distribuidas entre pessoas integrantes do respectivo juízo, na conformidade do disposto em portaria baixada bienalmente pelo Corregedor.