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Artigo 13, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 6149 de 14 de Setembro de 1970

Dispõe sôbre o Regime de Custas dos atos judiciais.

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Art. 13

As custas devidas à Ordem dos Advogados e às Associações serão recolhidas mensalmente, incumbindo ao Distribuidor ou titular da Serventia que as houver recebido, fazê-las encaminhar às respectivas entidades. (Redação dada pela Lei 7567 de 08/01/1982)

§ 1º

A parcela do item IV, da Tabela VIII, "à Carteira de Pensões dos Serventuários da Justiça", na forma da Lei n°. 7.499/81, será devida à Associação dos Serventuários da Justiça. (Incluído pela Lei 7567 de 08/01/1982)

§ 2º

Os valores da Tabela VIII do Anexo desta Lei, itens I e IV, passam a corresponder a 0,003 V.R.C., atualmente Cr$ 15,00 (quinze cruzeiros), e são devidos conforme o disposto nessa Tabela, de acordo com a Lei n°. 6.149, de 09 de setembro de 1970. (Incluído pela Lei 7567 de 08/01/1982)

Parágrafo único

As custas devidas à Associação dos Serventuários da Justiça e Carteira de Pensões dos Serventuários da Justiça, serão cobradas globalmente, devendo esta última repassar mensalmente 30% (trinta por cento) da arrecadação à Associação dos Serventuários da Justiça do Estado do Paraná. (Incluído pela Lei 7499 de 01/10/1981) (Revogado pela Lei 12821 de 27/12/1999)