Artigo 13 da Lei Estadual do Paraná nº 6149 de 14 de Setembro de 1970
Dispõe sôbre o Regime de Custas dos atos judiciais.
Acessar conteúdo completoArt. 13
As custas devidas à Ordem dos Advogados e às Associações dos Magistrados e do Ministério Público, serão recolhidas mensalmente, incumbindo ao Distribuidor fazê-las encaminhar às respectivas entidades.
Art. 13
As custas devidas à Ordem dos Advogados, às Associações dos Magistrados, do Ministério Público, dos Serventuários da Justiça e à Carteira de Pensões dos Serventuários da Justiça, administrada pelo Instituto de Assistência e Previdência dos Servidores do Estado do Paraná (I.P.E.), serão recolhidas mensalmente, incumbindo ao Distribuidor fazê-las encaminhar às respectivas entidades.
(Redação dada pela Lei 7499 de 01/10/1981) (Revogado pela Lei 12821 de 27/12/1999)
Art. 13
As custas devidas à Ordem dos Advogados e às Associações serão recolhidas mensalmente, incumbindo ao Distribuidor ou titular da Serventia que as houver recebido, fazê-las encaminhar às respectivas entidades. (Redação dada pela Lei 7567 de 08/01/1982)
§ 1º
A parcela do item IV, da Tabela VIII, "à Carteira de Pensões dos Serventuários da Justiça", na forma da Lei n°. 7.499/81, será devida à Associação dos Serventuários da Justiça. (Incluído pela Lei 7567 de 08/01/1982)
§ 2º
Os valores da Tabela VIII do Anexo desta Lei, itens I e IV, passam a corresponder a 0,003 V.R.C., atualmente Cr$ 15,00 (quinze cruzeiros), e são devidos conforme o disposto nessa Tabela, de acordo com a Lei n°. 6.149, de 09 de setembro de 1970. (Incluído pela Lei 7567 de 08/01/1982)