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Artigo 31, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 6119 de 29 de Junho de 1970

Reorganiza o Quadro Próprio de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado e dá outras providências.

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Art. 31

Os atuais ocupantes dos cargos isolados, de provimento efetivo, de Diretor Adjunto, Assistente Técnico, Médico e Secretário  de Comissão, da Parte Suplementar, perceberão os vencimentos já fixados.

Parágrafo único

Sempre que majorados os vencimentos do Quadro de Pessoal, Parte Permanente, ficam reajustados, "ex-offício", e na mesma base percentual, os vencimentos dos funcionários a que se refere êste artigo, inclusive os decorrentes desta lei.