Artigo 31 da Lei Estadual do Paraná nº 6119 de 29 de Junho de 1970
Reorganiza o Quadro Próprio de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
Os atuais ocupantes dos cargos isolados, de provimento efetivo, de Diretor Adjunto, Assistente Técnico, Médico e Secretário de Comissão, da Parte Suplementar, perceberão os vencimentos já fixados.
Parágrafo único
Sempre que majorados os vencimentos do Quadro de Pessoal, Parte Permanente, ficam reajustados, "ex-offício", e na mesma base percentual, os vencimentos dos funcionários a que se refere êste artigo, inclusive os decorrentes desta lei.