Artigo 29, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 6119 de 29 de Junho de 1970
Reorganiza o Quadro Próprio de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
A readaptação será feita concomitantemente com o enquadramento ou a qualquer época, respeitados sempre o interêsse da Assembléia Legislativa e a habilitação profissional do readaptado.
§ 1º
A readaptação será processada com base nas atribuições e responsabilidades que venham sendo cometidas ao servidor em caráter efetivo e continuado.
§ 2º
A readaptação não acarretará redução de vencimento e vantagens legais efetivamente percebidos, assegurando-se sempre a diferença a que o servidor fizer jus quando fôr o caso de readaptação em nível de menor vencimento. DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS