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Artigo 29 da Lei Estadual do Paraná nº 6119 de 29 de Junho de 1970

Reorganiza o Quadro Próprio de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado e dá outras providências.

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Art. 29

A readaptação será feita concomitantemente com o enquadramento ou a qualquer época, respeitados sempre o interêsse da Assembléia Legislativa e a habilitação profissional do readaptado.

§ 1º

A readaptação será processada com base nas atribuições e responsabilidades que venham sendo cometidas ao servidor em caráter efetivo e continuado.

§ 2º

A readaptação não acarretará redução de vencimento e vantagens legais efetivamente percebidos, assegurando-se sempre a diferença a que o servidor fizer jus quando fôr o caso de readaptação em nível de menor vencimento. DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS