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Artigo 14, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 6119 de 29 de Junho de 1970

Reorganiza o Quadro Próprio de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado e dá outras providências.

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Art. 14

Para cada vaga reservada ao acesso, por antiguidade, será indicado um único funcionário para o respectivo preenchimento, e, no caso de vaga a ser provida por merecimento, a indicação será feita em lista tríplice.

Parágrafo único

Na possibilidade da ocorrência de empate, será indicado o funcionário que contar mais tempo de efetivo exercício como funcionário da Assembléia Legislativa.