Artigo 14 da Lei Estadual do Paraná nº 6119 de 29 de Junho de 1970
Reorganiza o Quadro Próprio de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Para cada vaga reservada ao acesso, por antiguidade, será indicado um único funcionário para o respectivo preenchimento, e, no caso de vaga a ser provida por merecimento, a indicação será feita em lista tríplice.
Parágrafo único
Na possibilidade da ocorrência de empate, será indicado o funcionário que contar mais tempo de efetivo exercício como funcionário da Assembléia Legislativa.