Artigo 12, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 6119 de 29 de Junho de 1970
Reorganiza o Quadro Próprio de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Acesso é a elevação do ocupante de nível final de Séries de Classes ao nível inicial de Séries de Classes afins, de atribuições correlatas, porém mais complexas, maior grau de responsabilidade e vencimentos superiores.
Parágrafo único
O acesso, nas vagas iniciais das diferentes séries de Classes, preceder-se-á através de Decreto Legislativo, obedecido o critério alternado de antiguidade e merecimento, à razão de 50% ( cincoenta por cento), para uma e para outra vaga.