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Artigo 12 da Lei Estadual do Paraná nº 6119 de 29 de Junho de 1970

Reorganiza o Quadro Próprio de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado e dá outras providências.

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Art. 12

Acesso é a elevação do ocupante de nível final de Séries de Classes ao nível inicial de Séries de Classes afins, de atribuições correlatas, porém mais complexas, maior grau de responsabilidade e vencimentos superiores.

Parágrafo único

O acesso, nas vagas iniciais das diferentes séries de Classes, preceder-se-á através de Decreto Legislativo, obedecido o critério alternado de antiguidade e merecimento, à razão de 50% ( cincoenta por cento), para uma e para outra vaga.