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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 5978 de 04 de Agosto de 1969

Dispõe sôbre a reavaliação dos cargos do serviço civil do Poder Executivo e dá outras providências.

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Art. 7º

Os Quadros Próprios de Pessoal das Autarquias Estaduais, serão reavaliados e organizados, por decreto do Chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de cento e vinte (120) dias, contados da publicação desta lei.

Parágrafo único

Os estudos necessários à adoção das medidas apontadas neste artigo, serão efetuados pelo Departamento Estadual do Serviço Público que contará com a colaboração das Seccionais de Pessoal dos Órgãos respectivos.