Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 5978 de 04 de Agosto de 1969
Dispõe sôbre a reavaliação dos cargos do serviço civil do Poder Executivo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os Quadros Próprios de Pessoal das Autarquias Estaduais, serão reavaliados e organizados, por decreto do Chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de cento e vinte (120) dias, contados da publicação desta lei.
Parágrafo único
Os estudos necessários à adoção das medidas apontadas neste artigo, serão efetuados pelo Departamento Estadual do Serviço Público que contará com a colaboração das Seccionais de Pessoal dos Órgãos respectivos.