Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 5978 de 04 de Agosto de 1969
Dispõe sôbre a reavaliação dos cargos do serviço civil do Poder Executivo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os quadros próprios de Pessoal da Administração Direta obedecerão rigorosamente a Sistemática de Cargos ora instituida e as respectivas disposições legais.
Parágrafo único
Nos Quadros Próprios das Autarquias Estaduais, que obedecerão a Sistemática constante desta lei, poderão ser adotadas denominações próprias para novas Séries de Classes, cuja atividade seja peculiar à respectiva Autarquia.