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Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 5978 de 04 de Agosto de 1969

Dispõe sôbre a reavaliação dos cargos do serviço civil do Poder Executivo e dá outras providências.

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Art. 6º

Os quadros próprios de Pessoal da Administração Direta obedecerão rigorosamente a Sistemática de Cargos ora instituida e as respectivas disposições legais.

Parágrafo único

Nos Quadros Próprios das Autarquias Estaduais, que obedecerão a Sistemática constante desta lei, poderão ser adotadas denominações próprias para novas Séries de Classes, cuja atividade seja peculiar à respectiva Autarquia.