Artigo 16, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 5978 de 04 de Agosto de 1969
Dispõe sôbre a reavaliação dos cargos do serviço civil do Poder Executivo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Para cada vaga reservada ao acesso, por antiguidade será indicado um único funcionário para o respectivo preenchimento e no caso de vaga a ser promovido por merecimento, a indicação será feita em lista tríplice.
Parágrafo único
Na possibilidade da ocorrência de empate, será indicado o funcionário que contar com mais tempo de serviço público estadual, seguindo-se de mais critérios que forem estabelecidos no respectivo regulamento.