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Artigo 16 da Lei Estadual do Paraná nº 5978 de 04 de Agosto de 1969

Dispõe sôbre a reavaliação dos cargos do serviço civil do Poder Executivo e dá outras providências.

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Art. 16

Para cada vaga reservada ao acesso, por antiguidade será indicado um único funcionário para o respectivo preenchimento e no caso de vaga a ser promovido por merecimento, a indicação será feita em lista tríplice.

Parágrafo único

Na possibilidade da ocorrência de empate, será indicado o funcionário que contar com mais tempo de serviço público estadual, seguindo-se de mais critérios que forem estabelecidos no respectivo regulamento.