Artigo 13, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 5978 de 04 de Agosto de 1969
Dispõe sôbre a reavaliação dos cargos do serviço civil do Poder Executivo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O funcionário elevado por acesso passará a integrar a nova classe, a partir da data da publicação do respectivo ato, independentemente do têrmo de posse.
Parágrafo único
A elevação por acesso se processará através de decreto do Poder Executivo, mediante proposta do Departamento Estadual do Serviço Público.