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Artigo 13 da Lei Estadual do Paraná nº 5978 de 04 de Agosto de 1969

Dispõe sôbre a reavaliação dos cargos do serviço civil do Poder Executivo e dá outras providências.

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Art. 13

O funcionário elevado por acesso passará a integrar a nova classe, a partir da data da publicação do respectivo ato, independentemente do têrmo de posse.

Parágrafo único

A elevação por acesso se processará através de decreto do Poder Executivo, mediante proposta do Departamento Estadual do Serviço Público.