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Artigo 11, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 5978 de 04 de Agosto de 1969

Dispõe sôbre a reavaliação dos cargos do serviço civil do Poder Executivo e dá outras providências.

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Art. 11

As vagas do nível inicial das Séries de Classes consignadas no regime de acesso serão providas à razão de 50% pelo critério de antiguidade e 50% por merecimento.

Parágrafo único

A critério da Administração, poderão ser feitas nomeações de candidatos habilitados em concurso, nomeações essas, que sómente poderão recair em vagas a serem providas pelo critério de merecimento.