Artigo 11 da Lei Estadual do Paraná nº 5978 de 04 de Agosto de 1969
Dispõe sôbre a reavaliação dos cargos do serviço civil do Poder Executivo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
As vagas do nível inicial das Séries de Classes consignadas no regime de acesso serão providas à razão de 50% pelo critério de antiguidade e 50% por merecimento.
Parágrafo único
A critério da Administração, poderão ser feitas nomeações de candidatos habilitados em concurso, nomeações essas, que sómente poderão recair em vagas a serem providas pelo critério de merecimento.