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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 5970 de 15 de Julho de 1969

Erege em autarquia estadual, o Departamento de Imprensa Oficial do Estado e dá outras providências.

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Art. 10

O quadro próprio de Pessoal da Autarquia de que trata a presente Lei será fixado mediante decreto do Chefe do Poder Executivo e terá por base a atual lotação de funcionários do D.I.O.E., respeitando o direito de opção.

Parágrafo único

O direito de opção de que trata êste artigo deverá ser exercido no prazo de 30 (trinta) dias, contados da vigência da presente Lei.