Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 5970 de 15 de Julho de 1969
Erege em autarquia estadual, o Departamento de Imprensa Oficial do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O quadro próprio de Pessoal da Autarquia de que trata a presente Lei será fixado mediante decreto do Chefe do Poder Executivo e terá por base a atual lotação de funcionários do D.I.O.E., respeitando o direito de opção.
Parágrafo único
O direito de opção de que trata êste artigo deverá ser exercido no prazo de 30 (trinta) dias, contados da vigência da presente Lei.