Artigo 49, Parágrafo 3, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 5944 de 23 de Maio de 1969
Estabelece princípios, requisitos e processamento para promoções de oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 49
A antiguidade é absoluta ou relativa:
I
Antiguidade absoluta compreende o tempo total de serviços prestados à Corporação.
II
Antiguidade relativa compreende o tempo de serviço no pôsto.
§ 1º
A antiguidade relativa assegura a precedência hierarquica do oficial no seu pôsto e determina o lugar no respectivo escalão.
§ 2º
A antiguidade relativa nas promoções coletivas dos aspirantes a oficial e dos alunos do Curso de Oficiais de Administração ao primeiro pôsto é determinada pela ordem de merecimento intelectual de cada turma.
§ 3º
Na apuração da antiguidade relativa, quando ocorrer empate, tem precedência o oficial que:
a
Tiver maior antiguidade relativa nos postos anteriores;
b
Tiver maior antiguidade absoluta;
c
Fôr mais idoso; e
d
Fôr casado ou viúvo, com maior número de filhos.