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Artigo 49 da Lei Estadual do Paraná nº 5944 de 23 de Maio de 1969

Estabelece princípios, requisitos e processamento para promoções de oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Paraná.

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Art. 49

A antiguidade é absoluta ou relativa:

I

Antiguidade absoluta compreende o tempo total de serviços prestados à Corporação.

II

Antiguidade relativa compreende o tempo de serviço no pôsto.

§ 1º

A antiguidade relativa assegura a precedência hierarquica do oficial no seu pôsto e determina o lugar no respectivo escalão.

§ 2º

A antiguidade relativa nas promoções coletivas dos aspirantes a oficial e dos alunos do Curso de Oficiais de Administração ao primeiro pôsto é determinada pela ordem de merecimento intelectual de cada turma.

§ 3º

Na apuração da antiguidade relativa, quando ocorrer empate, tem precedência o oficial que:

a

Tiver maior antiguidade relativa nos postos anteriores;

b

Tiver maior antiguidade absoluta;

c

Fôr mais idoso; e

d

Fôr casado ou viúvo, com maior número de filhos.