Art. 48
Aos subtenentes com trinta (30) ou mais anos de serviços prestados à Corporação, que estiverem classificados na ótima conduta, independentemente de curso, fica assegurado o direito de acesso ao primeiro pôsto do Quadro de Oficiais de Administração, desde que preencham os princípios e demais requisitos estabelecidos na presente Lei, no que fôr aplicável. (Revogado pela Lei 7732 de 07/10/1983)
Parágrafo único
Sempre que houver vagas no quadro de administração, para acesso ao primeiro pôsto, os subtenentes nas condições dêste artigo preencherão um quarto (1/4) das mesmas, considerada a antiguidade absoluta de cada candidato. (Revogado pela Lei 7732 de 07/10/1983)