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Artigo 48 da Lei Estadual do Paraná nº 5944 de 23 de Maio de 1969

Estabelece princípios, requisitos e processamento para promoções de oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Paraná.

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Art. 48

Aos subtenentes com trinta (30) ou mais anos de serviços prestados à Corporação, que estiverem classificados na ótima conduta, independentemente de curso, fica assegurado o direito de acesso ao primeiro pôsto do Quadro de Oficiais de Administração, desde que preencham os princípios e demais requisitos estabelecidos na presente Lei, no que fôr aplicável. (Revogado pela Lei 7732 de 07/10/1983)

Parágrafo único

Sempre que houver vagas no quadro de administração, para acesso ao primeiro pôsto, os subtenentes nas condições dêste artigo preencherão um quarto (1/4) das mesmas, considerada a antiguidade absoluta de cada candidato. (Revogado pela Lei 7732 de 07/10/1983)