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Artigo 4º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 5944 de 23 de Maio de 1969

Estabelece princípios, requisitos e processamento para promoções de oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Paraná.

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Art. 4º

Compete à Comissão de Promoções de Oficiais, com base na Lei:

I

Incluir e excluir oficiais e aspirantes a oficial de quadro de acesso.

II

Declarar a adição, por excesso, de oficial promovido irregularmente.

III

Declarar a efetivação de oficiais adidos como excedentes, por promoção indevida, quando se verificar vaga no respectivo quadro.

IV

Declarar a agregação de oficiais.

V

Classificar os oficiais no Almanaque da Corporação.

VI

Organizar quadros de acesso.

VII

Decidir sôbre outorga de título honorífico de oficial da Corporação a civís, determinando o pôsto.

VIII

Propor concessão de medalhas a integrantes da Corporação.

IX

Mandar registrar na ficha de promoção de oficiais pontos negativos ou positivos.

X

Propor a promoção de oficiais, indicando o princípio.

XI

Propor a nomeação de civís para os postos da escala hierárquica, declaração de aspirantes a oficial e o acesso de integrantes da Corporação, ao primeiro pôsto.

XII

Emitir parecer sôbre comissionamento de oficiais técnicos e de saúde.

XIII

Declarar a incapacidade moral de oficial. (Revogado pela Lei 7732 de 07/10/1983)

XIV

Cancelar das fichas de promoção pontos positivos ou negativos registrados, a requerimento ou ‘ex-officio’: (Incluído pela Lei 7732 de 07/10/1983)

a

quando verificado no processo declaratório, vício de origem, má-fé ou lapso; (Incluído pela Lei 7732 de 07/10/1983)

a

por modificação da legislação, inclusive esta. (Incluído pela Lei 7732 de 07/10/1983)