Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 5944 de 23 de Maio de 1969
Estabelece princípios, requisitos e processamento para promoções de oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Compete à Comissão de Promoções de Oficiais, com base na Lei:
I
Incluir e excluir oficiais e aspirantes a oficial de quadro de acesso.
II
Declarar a adição, por excesso, de oficial promovido irregularmente.
III
Declarar a efetivação de oficiais adidos como excedentes, por promoção indevida, quando se verificar vaga no respectivo quadro.
IV
Declarar a agregação de oficiais.
V
Classificar os oficiais no Almanaque da Corporação.
VI
Organizar quadros de acesso.
VII
Decidir sôbre outorga de título honorífico de oficial da Corporação a civís, determinando o pôsto.
VIII
Propor concessão de medalhas a integrantes da Corporação.
IX
Mandar registrar na ficha de promoção de oficiais pontos negativos ou positivos.
X
Propor a promoção de oficiais, indicando o princípio.
XI
Propor a nomeação de civís para os postos da escala hierárquica, declaração de aspirantes a oficial e o acesso de integrantes da Corporação, ao primeiro pôsto.
XII
Emitir parecer sôbre comissionamento de oficiais técnicos e de saúde.
XIII
XIV
Cancelar das fichas de promoção pontos positivos ou negativos registrados, a requerimento ou ‘ex-officio’: (Incluído pela Lei 7732 de 07/10/1983)
a
quando verificado no processo declaratório, vício de origem, má-fé ou lapso; (Incluído pela Lei 7732 de 07/10/1983)
a
por modificação da legislação, inclusive esta. (Incluído pela Lei 7732 de 07/10/1983)