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Artigo 39, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 5944 de 23 de Maio de 1969

Estabelece princípios, requisitos e processamento para promoções de oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Paraná.

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Art. 39

Não serão computados pontos por tempo de serviço durante o período em que  o Oficial estiver agregado pelos seguintes motivos: (Redação dada pela Lei 7732 de 07/10/1983)

I

Licença para tratar de assuntos particulares.

I

em licença para tratar de interesses particulares; (Redação dada pela Lei 7732 de 07/10/1983)

II

Deserção.

II

em estado de deserção; (Redação dada pela Lei 7732 de 07/10/1983)

III

Extravio ou desaparecimento.

III

extraviado ou desaparecido; e (Redação dada pela Lei 7732 de 07/10/1983)

IV

Cumprimento de pena criminal.

IV

cumprindo pena criminal. (Redação dada pela Lei 7732 de 07/10/1983)

Parágrafo único

Nos demais casos, os pontos serão contados como de efetivo serviço. (Revogado pela Lei 7732 de 07/10/1983)