Artigo 39 da Lei Estadual do Paraná nº 5944 de 23 de Maio de 1969
Estabelece princípios, requisitos e processamento para promoções de oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 39
A Comissão de Promoções de Oficiais não contará pontos para a promoção do oficial, referentes ao período em que estiver agregado pelos seguintes motivos:
Art. 39
Não serão computados pontos por tempo de serviço durante o período em que o Oficial estiver agregado pelos seguintes motivos: (Redação dada pela Lei 7732 de 07/10/1983)
I
Licença para tratar de assuntos particulares.
I
em licença para tratar de interesses particulares; (Redação dada pela Lei 7732 de 07/10/1983)
II
Deserção.
II
em estado de deserção; (Redação dada pela Lei 7732 de 07/10/1983)
III
Extravio ou desaparecimento.
III
extraviado ou desaparecido; e (Redação dada pela Lei 7732 de 07/10/1983)
IV
Cumprimento de pena criminal.
IV
cumprindo pena criminal. (Redação dada pela Lei 7732 de 07/10/1983)