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Artigo 37, Inciso VI, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 5944 de 23 de Maio de 1969

Estabelece princípios, requisitos e processamento para promoções de oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Paraná.

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Art. 37

São registrados na ficha de promoção pontos positivos, pelos seguintes motivos: (Redação dada pela Lei 18659 de 22/12/2015)

I

Tempo de serviço;

I

tempo de serviço: (Redação dada pela Lei 18659 de 22/12/2015)

a

Tempo de serviço prestado à Corporação meio ponto por semestre completo;

a

tempo de serviço prestado à corporação como oficial - meio ponto por semestre completo. (Redação dada pela Lei 9156 de 20/12/1989)

a

tempo de serviço prestado à Corporação como Oficial e como Aspirante a Oficial: 0,5 (meio) ponto por semestre completo; (Redação dada pela Lei 18659 de 22/12/2015)

b

Tempo de efetivo serviço no pôsto, meio ponto por semestre completo, deduzido o período de promoção indevida, assim declarada; e

b

tempo de serviço prestado à Corporação como Aluno Oficial e como Praça: 0,15 (quinze décimos) de ponto por semestre completo; (Redação dada pela Lei 18659 de 22/12/2015)

c

Tempo de efetivo serviço em campanha, um ponto por trimestre completo.

c

tempo de efetivo serviço no posto: 0,5 (meio) ponto por semestre completo, deduzido o período de promoção indevida, assim declarada; (Redação dada pela Lei 18659 de 22/12/2015)

d

Tempo de serviço no posto, quando servindo, como efetivo, em unidade ou fração de tropa sediada no interior do Estado: vinte e cinco centésimos (0,25) de pontos por semestre completo, limitado a três (3) pontos positivos, para cada promoção. (Incluído pela Lei 7732 de 07/10/1983) (Revogado pela Lei 9156 de 20/12/1989)

II

Medalha e condecorações estaduais:

II

Medalhas e condecorações estaduais: (Redação dada pela Lei 7732 de 07/10/1983)

II

curso de formação de oficiais, curso de aperfeiçoamento de oficiais e Curso Superior de Polícia: pontos positivos iguais à média de aprovação no respectivo curso, sendo que: (Redação dada pela Lei 18659 de 22/12/2015)

II

Curso de Formação de Oficiais, Curso de Habilitação de Oficiais Especialistas, Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais e Curso de Comando e Estado-Maior: pontos positivos iguais à média de aprovação no respectivo curso, sendo que: (Redação dada pela Lei 22234 de 09/12/2024)

a

Mérito, três (3) pontos;

a

Mérito – três (3) pontos; (Redação dada pela Lei 7732 de 07/10/1983)

a

os pontos do curso de formação de oficiais são contados para as promoções até o posto de capitão; (Redação dada pela Lei 18659 de 22/12/2015)

a

os pontos do Curso de Formação de Oficiais e do Curso de Habilitação de Oficiais Especialistas são contados para as promoções até o posto de Capitão; (Redação dada pela Lei 22234 de 09/12/2024)

b

Sangue, quatro (4) pontos;

b

Sangue – quatro (4) pontos; (Redação dada pela Lei 7732 de 07/10/1983)

b

os relativos à média do curso de aperfeiçoamento de oficiais são contados para as demais promoções até tenente-coronel; e (Redação dada pela Lei 18659 de 22/12/2015)

c

Humanidade, quatro (4) pontos;

c

Humanidade – quatro (4) pontos; (Redação dada pela Lei 7732 de 07/10/1983)

c

os relativos à média do curso superior de polícia são contados para a promoção ao posto de coronel; (Redação dada pela Lei 18659 de 22/12/2015)

d

Militar, um (1), dois (2) ou três (3) pontos, respectivamente, para as medalhas de bronze, prata ou ouro, computando-se sòmente os pontos pela de maior valor;

d

Militar – um (1), dois (2) e três (3) – pontos, respectivamente, para as medalhas de Bronze, Prata e Ouro, computando-se os pontos somente pela de maior valor; (Redação dada pela Lei 7732 de 07/10/1983) (Revogado pela Lei 18659 de 22/12/2015)

e

Cruz de Combate, quatro (4) pontos;

e

Cruz de Combate – quatro (4) pontos; (Redação dada pela Lei 7732 de 07/10/1983) (Revogado pela Lei 18659 de 22/12/2015)

f

Mérito Escolar, um (1), dois (2) ou (3) três pontos, respectivamente, para o terceiro (3º.), segundo (2º.) ou primeiro (1º.) colocado;

f

Mérito Escolar – um (1), dois (2) e três (3) pontos, respectivamente, para terceiro, segundo e primeiro colocado no curso; sendo que a medalha pelo Curso de Formação de Oficiais é contada para promoções até ao Posto de Capitão; a do curso de Aperfeiçoamento de Oficiais para promoções aos postos de Major e Tenente Coronel; e a do Curso Superior de Polícia somente para o posto de Coronel; (Redação dada pela Lei 7732 de 07/10/1983) (Revogado pela Lei 18659 de 22/12/2015)

g

Polícia Militar do Estado do Paraná, três (3) pontos;

g

Polícia Militar do Estado do Paraná três (3) pontos; (Redação dada pela Lei 7732 de 07/10/1983) (Revogado pela Lei 18659 de 22/12/2015)

h

Coronel Sarmento, três (3) pontos; e

h

Coronel Sarmento – três (3) pontos; (Redação dada pela Lei 7732 de 07/10/1983) (Revogado pela Lei 18659 de 22/12/2015)

i

Outras medalhas estaduais instituídas na Corporação, não comemorativas, três (3) pontos.

i

Outras medalhas instituídas na Corporação, não comemorativas: dois (2) pontos. (Redação dada pela Lei 7732 de 07/10/1983) (Revogado pela Lei 18659 de 22/12/2015)

III

Medalhas e condecorações nacionais quando conferidas por autoridades competentes, em reconhecimento de ato altamente meritório, três (3) pontos.

III

Medalhas e condecorações conferidas por autoridades públicas da União e Estados, em reconhecimento de atos altamente meritórios –  um (1) ponto por medalha, computáveis até o máximo de dois (2) pontos. (Redação dada pela Lei 7732 de 07/10/1983)

III

curso de nível superior, reconhecido como tal pelo Conselho Federal de Educação: 0,5 (meio) ponto por ano de duração do curso, independente de antecipação ou prorrogação de sua duração pelo sistema de crédito, computando-se somente o curso de maior valor, válido para todas as promoções; (Redação dada pela Lei 18659 de 22/12/2015)

IV

Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais pontos positivos iguais ao grau de término do curso.

IV

Curso de Formação de Oficiais e Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais – pontos positivos iguais ao grau do término do respectivo curso, sendo que os pontos relativos à média de aprovação do Curso de Formação de Oficiais é contada para as promoções até o posto de Capitão e os relativos à media do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais para as demais promoções, até Coronel, inclusive. (Redação dada pela Lei 7732 de 07/10/1983)

IV

curso de especialização realizado em instituição militar ou policial: 0,005 (cinco milésimos) de ponto por hora-aula, desprezando-se para efeito de cálculo o número de horas-aula que excederem a duzentos; (Redação dada pela Lei 18659 de 22/12/2015)

V

Curso Superior de Polícia: três (3) pontos.

V

Curso Superior de Polícia ou Curso Superior de Bombeiro Militar – três (3) pontos. (Redação dada pela Lei 7732 de 07/10/1983)

V

curso de pós-graduação lato sensu, reconhecido como tal pelo Sistema Federal ou Estadual de Educação, com reconhecimento oficial pelo Ministério da Educação: um ponto por curso com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula. (Redação dada pela Lei 18659 de 22/12/2015)

VI

Cursos de especialização:

VI

Curso de Especialização – cinco milésimos (0,005) de ponto por hora-aula, desprezando-se para efeito de cálculo o número de horas-aula que excederem a seiscentas (600). (Redação dada pela Lei 7732 de 07/10/1983)

VI

curso de nível de mestrado, reconhecido como tal pelo Sistema Federal ou Estadual de Educação, com reconhecimento oficial pelo Ministério da Educação: um ponto, independente de antecipação ou prorrogação de sua duração pelo sistema de crédito; (Redação dada pela Lei 18659 de 22/12/2015)

a

três (3) pontos por curso de duração igual ou superior a seis (6) meses; (Revogado pela Lei 7732 de 07/10/1983)

b

dois (2) pontos por curso de duração igual ou superior a três (3) meses e inferior a seis (6); (Revogado pela Lei 7732 de 07/10/1983)

c

um (1) ponto por curso de duração inferior a três (3) e superior a um (1) mês; e (Revogado pela Lei 7732 de 07/10/1983)

d

meio (0,5) ponto por curso de duração até um (1) mês. (Revogado pela Lei 7732 de 07/10/1983)

VII

Curso de nível universitário: meio (0,5) ponto por ano de duração, a não mais de um (1) curso.

VII

Curso de Nível Superior, reconhecido como tal pelo conselho Federal de Educação meio (0,5) ponto por ano de duração do curso, independente da antecipação ou prorrogação de sua duração pelo sistema de crédito. Computa-se somente o curso de maior valor, válido para todas as promoções. (Redação dada pela Lei 7732 de 07/10/1983)

VII

curso de nível de doutorado, reconhecido como tal pelo Sistema Federal ou Estadual de Educação, com reconhecimento oficial pelo Ministério da Educação: um ponto, independente de antecipação ou prorrogação de sua duração pelo sistema de crédito,  computando-se somente um curso, válido para todas as promoções. (Redação dada pela Lei 18659 de 22/12/2015)

VIII

Publicação de obra ou trabalho realizado, quando julgado pela CPO de alto interêsse para a Corporação, meio (0,5) a cinco (5) pontos por obra ou trabalho aceito.

VIII

Elaboração de documento escrito original, de natureza técnico-científica, ou realização de obra física altamente meritória, cuja execução seja creditada, preponderantemente, ao esforço pessoal do oficial, quando julgados, pelo Comandante-Geral,de real proveito à Corporação, de meio (0,5) a dois (2) pontos por documento ou obra. Computa-se até três (3) pontos pelo conjunto de documento e obras e somente uma vez e para a próxima promoção, considerando o posto em que foi deferido, pelo CPO, o registro dos pontos. No caso de mais de um autor, os pontos atribuídos ao documento ou à obra serão divididos em proporções iguais, com aproximação até centésimos. (Redação dada pela Lei 7732 de 07/10/1983)

VIII

elaboração de documento escrito original, de natureza técnicocientífica, cuja execução seja creditada, preponderantemente, ao esforço pessoal do oficial, quando julgado, pelo Comandante-Geral, de real proveito à Corporação, de 0,5 (meio) a um ponto por documento ou obra, computando-se até 1,5 (um vírgula cinco) ponto pelo conjunto de documentos e obras e somente uma vez e para a próxima promoção, considerando o posto em que foi deferido, pela CPO, o registro de pontos, sendo que no caso de mais de um autor, os pontos atribuídos ao documento ou à obra serão divididos em proporções iguais, com aproximação até centésimos. (Redação dada pela Lei 18659 de 22/12/2015)

IX

Ferimentos em serviço: (Revogado pela Lei 18659 de 22/12/2015)

a

Grave, quando impossibilitar o ferido de exercer suas atividades normais por período superior a trinta (30) dias, quatro (4) pontos, quando não fôr agraciado com a medalha de sangue;

a

Grave – quando houver perigo de vida, enfermidade incurável, perda, inutilização ou debilidade permanente de membro, sentido ou funções, deformidade duradoura ou ainda incapacidade para ocupações habituais por mais de trinta (30) dias – quatro (4) pontos, quando não for Oficial agraciado com medalha, pelo mesmo evento; (Redação dada pela Lei 7732 de 07/10/1983) (Revogado pela Lei 18659 de 22/12/2015)

b

Médio, quando o ferido ficar impossibilitado de exercer suas atividades normais por período superior a dez (10) e inferior a trinta (30) dias, dois (2) pontos;

b

Média – quando o ferido ficar impossibilitado de exercer suas atividades habituais por período superior a dez (10) e igual ou inferior a trinta (30) dias – dois (2) pontos; (Redação dada pela Lei 7732 de 07/10/1983) (Revogado pela Lei 18659 de 22/12/2015)

c

leve, quando impossibilitar o ferido de exercer suas atividades normais até dez (10) dias, um (1) ponto.

c

Leve – quando o ferido ficar impossibilitado de exercer suas atividades habituais até dez (10) dias – um (1) ponto. (Redação dada pela Lei 7732 de 07/10/1983) (Revogado pela Lei 18659 de 22/12/2015)

Parágrafo único

A incapacidade para o exercício das atividades normais do oficial é verificada mediante inquérito Sanitário, e os pontos positivos são contados quando ficar provado que os ferimentos sofridos decorreram de serviço policial-militar, e não foram motivados por imperícia, negligência ou imprudência do ferido. (Revogado pela Lei 7732 de 07/10/1983) § 1º. Os pontos positivos pela conclusão dos cursos referidos nos incisos IV, V e VI deste artigo serão registrados ‘ex-officio’ na ficha de promoção, a partir da data da respectiva conclusão. (Incluído pela Lei 7732 de 07/10/1983)

§ 1º

Os pontos positivos pela conclusão dos cursos referidos nos incisos II e IV deste artigo serão registrados ex-officio na ficha de promoção, a partir da data da respectiva conclusão. (Redação dada pela Lei 18659 de 22/12/2015)§ 2º. São cursos de especialização os que habilitam para o desempenho de funções ou atividades da Polícia Militar cujo exercício exija conhecimentos e habilidades especiais e nos quais o oficial tenha sido matriculado por ordem do Comandante-Geral, segundo as normas da Corporação. (Incluído pela Lei 7732 de 07/10/1983)

§ 2º

Os pontos por curso de especialização realizado em instituição militar ou policial serão computados uma vez e somente para a próxima promoção de oficial, independentemente do critério de promoção, considerando-se o posto em que foi concluído o curso, e, no máximo, dois pontos para cada promoção. (Redação dada pela Lei 18659 de 22/12/2015)§ 3º. Os pontos por curso de especialização: (Incluído pela Lei 7732 de 07/10/1983)

§ 3º

Os pontos decorrentes de curso de pós-graduação lato sensu e de curso de nível de mestrado serão computados uma vez e somente para a próxima promoção de oficial, independentemente do critério de promoção, considerando-se o posto em que foi concluído o curso, e, no máximo, dois pontos para cada promoção. (Redação dada pela Lei 18659 de 22/12/2015)

a

Serão computados uma vez e somente para a próxima promoção de Oficial, independentemente do critério de promoção, considerando-se o posto em que foi concluído o curso; (Incluído pela Lei 7732 de 07/10/1983) (Revogado pela Lei 18659 de 22/12/2015)

b

Serão computados, no máximo, quatro (4) pontos para cada promoção. (Incluído pela Lei 7732 de 07/10/1983) (Revogado pela Lei 18659 de 22/12/2015) § 4º. As causas dos ferimentos em serviço serão apuradas mediante IPM ou Sindicância e as conseqüências mediante documento sanitário de origem atribuindo-se pontos quando ficar comprovado: (Incluído pela Lei 7732 de 07/10/1983)

§ 4º

Para que sejam computados pontos atinentes à realização de curso de especialização em instituição militar ou policial, o Oficial deverá ter sido previamente indicado pelo Comandante-Geral, após processo seletivo regulado, segundo normas da Corporação, para a realização do respectivo curso. (Redação dada pela Lei 18659 de 22/12/2015)

a

ocorrerem durante execução de ato de serviço para a consecução das atividades finalísticas da Corporação, excluídas as atividades de apoio, serviço interno desportivas e outras correlatas; (Incluído pela Lei 7732 de 07/10/1983) (Revogado pela Lei 18659 de 22/12/2015)

b

não forem motivadas por imprudência, imperícia ou negligência do ferido. (Incluído pela Lei 7732 de 07/10/1983) (Revogado pela Lei 18659 de 22/12/2015)§ 5º. Os pontos por ferimento em serviço serão computados uma única vez por evento e somente para a próxima promoção, sendo computados na data em que for conferido. (Incluído pela Lei 7732 de 07/10/1983) (Revogado pela Lei 18659 de 22/12/2015)§ 6º. Interior do Estado, para fins de aplicação do disposto na alínea d) do inciso I deste artigo, são todos os municípios não compreendidos na Região Metropolitana de Curitiba. (Incluído pela Lei 8068 de 28/12/1984) (Revogado pela Lei 9156 de 20/12/1989)