Artigo 37 da Lei Estadual do Paraná nº 5944 de 23 de Maio de 1969
Estabelece princípios, requisitos e processamento para promoções de oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 37
São registrados na ficha de promoção pontos positivos, pelos seguintes motivos:
Art. 37
São registrados na ficha de promoção pontos positivos, pelos seguintes motivos: (Redação dada pela Lei 18659 de 22/12/2015)
I
Tempo de serviço;
I
tempo de serviço: (Redação dada pela Lei 18659 de 22/12/2015)
a
Tempo de serviço prestado à Corporação meio ponto por semestre completo;
a
tempo de serviço prestado à corporação como oficial - meio ponto por semestre completo.
(Redação dada pela Lei 9156 de 20/12/1989)
a
tempo de serviço prestado à Corporação como Oficial e como Aspirante a Oficial: 0,5 (meio) ponto por semestre completo; (Redação dada pela Lei 18659 de 22/12/2015)
b
Tempo de efetivo serviço no pôsto, meio ponto por semestre completo, deduzido o período de promoção indevida, assim declarada; e
b
tempo de serviço prestado à Corporação como Aluno Oficial e como Praça: 0,15 (quinze décimos) de ponto por semestre completo; (Redação dada pela Lei 18659 de 22/12/2015)
c
Tempo de efetivo serviço em campanha, um ponto por trimestre completo.
c
tempo de efetivo serviço no posto: 0,5 (meio) ponto por semestre completo, deduzido o período de promoção indevida, assim declarada; (Redação dada pela Lei 18659 de 22/12/2015)
d
II
Medalha e condecorações estaduais:
II
Medalhas e condecorações estaduais:
(Redação dada pela Lei 7732 de 07/10/1983)
II
curso de formação de oficiais, curso de aperfeiçoamento de oficiais e Curso Superior de Polícia: pontos positivos iguais à média de aprovação no respectivo curso, sendo que:
(Redação dada pela Lei 18659 de 22/12/2015)
II
Curso de Formação de Oficiais, Curso de Habilitação de Oficiais Especialistas, Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais e Curso de Comando e Estado-Maior: pontos positivos iguais à média de aprovação no respectivo curso, sendo que: (Redação dada pela Lei 22234 de 09/12/2024)
a
Mérito, três (3) pontos;
a
Mérito – três (3) pontos;
(Redação dada pela Lei 7732 de 07/10/1983)
a
os pontos do curso de formação de oficiais são contados para as promoções até o posto de capitão;
(Redação dada pela Lei 18659 de 22/12/2015)
a
os pontos do Curso de Formação de Oficiais e do Curso de Habilitação de Oficiais Especialistas são contados para as promoções até o posto de Capitão; (Redação dada pela Lei 22234 de 09/12/2024)
b
Sangue, quatro (4) pontos;
b
Sangue – quatro (4) pontos;
(Redação dada pela Lei 7732 de 07/10/1983)
b
os relativos à média do curso de aperfeiçoamento de oficiais são contados para as demais promoções até tenente-coronel; e (Redação dada pela Lei 18659 de 22/12/2015)
c
Humanidade, quatro (4) pontos;
c
Humanidade – quatro (4) pontos;
(Redação dada pela Lei 7732 de 07/10/1983)
c
os relativos à média do curso superior de polícia são contados para a promoção ao posto de coronel; (Redação dada pela Lei 18659 de 22/12/2015)
d
Militar, um (1), dois (2) ou três (3) pontos, respectivamente, para as medalhas de bronze, prata ou ouro, computando-se sòmente os pontos pela de maior valor;
d
e
Cruz de Combate, quatro (4) pontos;
e
f
Mérito Escolar, um (1), dois (2) ou (3) três pontos, respectivamente, para o terceiro (3º.), segundo (2º.) ou primeiro (1º.) colocado;
f
g
Polícia Militar do Estado do Paraná, três (3) pontos;
g
h
Coronel Sarmento, três (3) pontos; e
h
i
Outras medalhas estaduais instituídas na Corporação, não comemorativas, três (3) pontos.
i
III
Medalhas e condecorações nacionais quando conferidas por autoridades competentes, em reconhecimento de ato altamente meritório, três (3) pontos.
III
Medalhas e condecorações conferidas por autoridades públicas da União e Estados, em reconhecimento de atos altamente meritórios – um (1) ponto por medalha, computáveis até o máximo de dois (2) pontos.
(Redação dada pela Lei 7732 de 07/10/1983)
III
curso de nível superior, reconhecido como tal pelo Conselho Federal de Educação: 0,5 (meio) ponto por ano de duração do curso, independente de antecipação ou prorrogação de sua duração pelo sistema de crédito, computando-se somente o curso de maior valor, válido para todas as promoções; (Redação dada pela Lei 18659 de 22/12/2015)
IV
Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais pontos positivos iguais ao grau de término do curso.
IV
Curso de Formação de Oficiais e Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais – pontos positivos iguais ao grau do término do respectivo curso, sendo que os pontos relativos à média de aprovação do Curso de Formação de Oficiais é contada para as promoções até o posto de Capitão e os relativos à media do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais para as demais promoções, até Coronel, inclusive.
(Redação dada pela Lei 7732 de 07/10/1983)
IV
curso de especialização realizado em instituição militar ou policial: 0,005 (cinco milésimos) de ponto por hora-aula, desprezando-se para efeito de cálculo o número de horas-aula que excederem a duzentos; (Redação dada pela Lei 18659 de 22/12/2015)
V
Curso Superior de Polícia: três (3) pontos.
V
Curso Superior de Polícia ou Curso Superior de Bombeiro Militar – três (3) pontos.
(Redação dada pela Lei 7732 de 07/10/1983)
V
curso de pós-graduação lato sensu, reconhecido como tal pelo Sistema Federal ou Estadual de Educação, com reconhecimento oficial pelo Ministério da Educação: um ponto por curso com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula. (Redação dada pela Lei 18659 de 22/12/2015)
VI
Cursos de especialização:
VI
Curso de Especialização – cinco milésimos (0,005) de ponto por hora-aula, desprezando-se para efeito de cálculo o número de horas-aula que excederem a seiscentas (600).
(Redação dada pela Lei 7732 de 07/10/1983)
VI
curso de nível de mestrado, reconhecido como tal pelo Sistema Federal ou Estadual de Educação, com reconhecimento oficial pelo Ministério da Educação: um ponto, independente de antecipação ou prorrogação de sua duração pelo sistema de crédito; (Redação dada pela Lei 18659 de 22/12/2015)
a
b
c
d
VII
Curso de nível universitário: meio (0,5) ponto por ano de duração, a não mais de um (1) curso.
VII
Curso de Nível Superior, reconhecido como tal pelo conselho Federal de Educação meio (0,5) ponto por ano de duração do curso, independente da antecipação ou prorrogação de sua duração pelo sistema de crédito. Computa-se somente o curso de maior valor, válido para todas as promoções.
(Redação dada pela Lei 7732 de 07/10/1983)
VII
curso de nível de doutorado, reconhecido como tal pelo Sistema Federal ou Estadual de Educação, com reconhecimento oficial pelo Ministério da Educação: um ponto, independente de antecipação ou prorrogação de sua duração pelo sistema de crédito, computando-se somente um curso, válido para todas as promoções. (Redação dada pela Lei 18659 de 22/12/2015)
VIII
Publicação de obra ou trabalho realizado, quando julgado pela CPO de alto interêsse para a Corporação, meio (0,5) a cinco (5) pontos por obra ou trabalho aceito.
VIII
Elaboração de documento escrito original, de natureza técnico-científica, ou realização de obra física altamente meritória, cuja execução seja creditada, preponderantemente, ao esforço pessoal do oficial, quando julgados, pelo Comandante-Geral,de real proveito à Corporação, de meio (0,5) a dois (2) pontos por documento ou obra. Computa-se até três (3) pontos pelo conjunto de documento e obras e somente uma vez e para a próxima promoção, considerando o posto em que foi deferido, pelo CPO, o registro dos pontos. No caso de mais de um autor, os pontos atribuídos ao documento ou à obra serão divididos em proporções iguais, com aproximação até centésimos.
(Redação dada pela Lei 7732 de 07/10/1983)
VIII
elaboração de documento escrito original, de natureza técnicocientífica, cuja execução seja creditada, preponderantemente, ao esforço pessoal do oficial, quando julgado, pelo Comandante-Geral, de real proveito à Corporação, de 0,5 (meio) a um ponto por documento ou obra, computando-se até 1,5 (um vírgula cinco) ponto pelo conjunto de documentos e obras e somente uma vez e para a próxima promoção, considerando o posto em que foi deferido, pela CPO, o registro de pontos, sendo que no caso de mais de um autor, os pontos atribuídos ao documento ou à obra serão divididos em proporções iguais, com aproximação até centésimos. (Redação dada pela Lei 18659 de 22/12/2015)
IX
a
Grave, quando impossibilitar o ferido de exercer suas atividades normais por período superior a trinta (30) dias, quatro (4) pontos, quando não fôr agraciado com a medalha de sangue;
a
b
Médio, quando o ferido ficar impossibilitado de exercer suas atividades normais por período superior a dez (10) e inferior a trinta (30) dias, dois (2) pontos;
b
c
leve, quando impossibilitar o ferido de exercer suas atividades normais até dez (10) dias, um (1) ponto.
c
Parágrafo único
A incapacidade para o exercício das atividades normais do oficial é verificada mediante inquérito Sanitário, e os pontos positivos são contados quando ficar provado que os ferimentos sofridos decorreram de serviço policial-militar, e não foram motivados por imperícia, negligência ou imprudência do ferido.
(Revogado pela Lei 7732 de 07/10/1983)
§ 1º. Os pontos positivos pela conclusão dos cursos referidos nos incisos IV, V e VI deste artigo serão registrados ‘ex-officio’ na ficha de promoção, a partir da data da respectiva conclusão.
(Incluído pela Lei 7732 de 07/10/1983)
§ 1º
§ 2º
§ 3º
Os pontos decorrentes de curso de pós-graduação lato sensu e de curso de nível de mestrado serão computados uma vez e somente para a próxima promoção de oficial, independentemente do critério de promoção, considerando-se o posto em que foi concluído o curso, e, no máximo, dois pontos para cada promoção. (Redação dada pela Lei 18659 de 22/12/2015)
a
b
Serão computados, no máximo, quatro (4) pontos para cada promoção.
(Incluído pela Lei 7732 de 07/10/1983) (Revogado pela Lei 18659 de 22/12/2015)
§ 4º. As causas dos ferimentos em serviço serão apuradas mediante IPM ou Sindicância e as conseqüências mediante documento sanitário de origem atribuindo-se pontos quando ficar comprovado:
(Incluído pela Lei 7732 de 07/10/1983)
§ 4º
Para que sejam computados pontos atinentes à realização de curso de especialização em instituição militar ou policial, o Oficial deverá ter sido previamente indicado pelo Comandante-Geral, após processo seletivo regulado, segundo normas da Corporação, para a realização do respectivo curso. (Redação dada pela Lei 18659 de 22/12/2015)