Artigo 14, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 5848 de 24 de Setembro de 1968
Estabelece novos vencimentos, às diversas classes dos serviços auxiliares do Poder Judiciário e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Nos concursos para provimento dos cargos dos serviços internos do Tribunal de Justiça será observado, no que couber, o disposto pela Lei de Organização Judiciária relativamente aos concursos previstos para os órgãos auxiliares do Poder Judiciário, fixados, porém, os limites de idade entre dezoito e trinta e cinco anos, salvo se o candidato fôr servidor público.
Parágrafo único
Em cada caso, a Comissão competente fará baixar instruções complementares específicas.