Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 568 de 18 de Janeiro de 1951
Concede um auxílio de Cr$ 50.000,00 à Associação Médica do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O pagamento do auxílio referido no artigo anterior será feito pela verba respectiva da Secretaría de Educação e Cultura.