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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 568 de 18 de Janeiro de 1951

Concede um auxílio de Cr$ 50.000,00 à Associação Médica do Paraná.

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Art. 2º

O pagamento do auxílio referido no artigo anterior será feito pela verba respectiva da Secretaría de Educação e Cultura.