Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 5612 de 10 de Agosto de 1967
Dispõe sôbre a competência do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado, relativamente à outorga excepcional, de título honorífico de pôsto hierárquico de Oficial da Corporação, à personalidade que se haja destacado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os agraciados poderão ser convocados pelo Comando Geral da Corporação às solenidades oficiais de datas magnas nacionais ou estaduais.