Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 5612 de 10 de Agosto de 1967
Dispõe sôbre a competência do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado, relativamente à outorga excepcional, de título honorífico de pôsto hierárquico de Oficial da Corporação, à personalidade que se haja destacado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A concessão será precedida de consulta à Comissão de Promoção de Oficiais (CPO), que deverá se pronunciar por unanimidade de votos quanto à outorga, ou não, do título honorífico.
Parágrafo único
Caberá à Comissão de Promoções de Oficiais a indicação do pôsto hierárquico a ser concedido.