Artigo 1º, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 5612 de 10 de Agosto de 1967
Dispõe sôbre a competência do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado, relativamente à outorga excepcional, de título honorífico de pôsto hierárquico de Oficial da Corporação, à personalidade que se haja destacado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Comandante Geral da Polícia Militar do Estado poderá outorgar, excepcionalmente, título honorífico de pôsto hierárquico de Oficial da Polícia Militar do Estado à personalidade de que se haja destacado:
a
pelo exemplo e distinção pessoal à ordem, à paz e à segurança pública;
b
com exaltação e despreendimento da própria vida na garantia dos Podêres constitucionais;
c
pelo excepcional e inconspurcado exemplo de amor e respeito ao semelhante;
d
pelos relevantes e devotados serviços prestados à Polícia Militar do Estado.