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Artigo 25 da Lei Estadual do Paraná nº 5464 de 31 de Dezembro de 1966

Lei orgânica do impôsto sôbre a transmissão de bens imóveis e de direitos a êles relativos.

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Art. 25

Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria da Fazenda, através de Instrução ou de resposta a consultas.

Art. 25 da Lei Estadual do Paraná 5464 /1966